Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
O Regime Fiscal de Apoio (RFAI) ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de Outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).
Beneficiários
São beneficiários do RFAI os sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos seguintes setores:
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Indústria extrativa e indústria transformadora;
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Turismo;
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Atividades e serviços informáticos;
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Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
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Atividades de Investigação & Desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
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Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia;
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Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
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Atividades de centros de serviços partilhados.
Condições de Acesso
Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
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Disponham de contabilidade organizada regularmente organizada;
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O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
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Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
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Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
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Durante cinco anos nos restantes casos;
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Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;
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Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
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Não sejam devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado;
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Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
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Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.
Despesas Elegíveis
Consideram-se aplicações relevantes, e por isso, são despesas elegíveis no âmbito do RFAI, os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:
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Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
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Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
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Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
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Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
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Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
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Equipamentos sociais;
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Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da
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Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50 % das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.
Taxas de Apoio
Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
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Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
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No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
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No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações
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Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
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Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
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Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.
Limites da Dedução
A dedução à coleta deverá respeitar os seguintes limites:
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Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
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Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.
Estamos disponíveis para reunir consigo ou com a sua empresa, sem qualquer compromisso, para prestar todos os esclarecimentos sobre esta medida.
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